Entenda quando o inventário pode ser feito diretamente em cartório e em quais situações é necessária a via judicial.
Após o falecimento de uma pessoa, seus bens, direitos e dívidas precisam ser apurados e partilhados entre os herdeiros. Esse procedimento é o inventário.
A legislação brasileira prevê dois caminhos: o inventário extrajudicial, feito em cartório, e o inventário judicial.
Inventário extrajudicial
O inventário em cartório é realizado por escritura pública, lavrada no Tabelionato de Notas. Ele tende a ser mais ágil, mas exige o cumprimento de alguns requisitos, entre eles:
- que todos os herdeiros estejam de acordo com a partilha;
- que todos sejam capazes ou, nos casos admitidos pelas normas atuais, que haja a devida proteção dos interesses de menores e incapazes;
- a assistência de advogado.
A existência de testamento também precisa ser analisada, pois pode influenciar o procedimento.
Inventário judicial
Quando não há consenso entre os herdeiros, ou quando a situação concreta não permite o procedimento em cartório, o inventário segue pela via judicial. Nesse caso, um juiz acompanha o procedimento e decide as questões controvertidas.
Prazo e imposto
O Código de Processo Civil estabelece o prazo de dois meses, contados do falecimento, para a abertura do inventário. O atraso pode gerar multa sobre o ITCMD (imposto de transmissão), conforme a legislação de cada estado.
Imóveis com pendências
É frequente que, durante o inventário, sejam identificados imóveis com documentação irregular: construções não averbadas, contratos não registrados ou divergências de área. Nesses casos, pode ser necessário regularizar o bem antes ou durante a partilha.
Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individual de cada caso.